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domingo, 30 de junho de 2013

AJUSTE SINIEF 10/2013 - MANIFESTO DO DESTINATÁRIO 2014

AJUSTE SINIEF 10/2013 regula novas datas de obrigatoriedade, alterando o AJUSTE SINIEF 21/10, que instituiu MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais). Em reunião extraordinária do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), realizada no último dia 24, em Brasília, foi deliberado que as obrigatoriedades, marcadas para começar no dia 01 de julho deste ano, seriam alteradas para Janeiro de 2014.

Essa alteração pode trazer alívio a muitos contribuintes e desenvolvedores de ERP, que terão mais um tempo disponível para realizar a integração dos softwares de gestão com a nova tecnologia.
Veja como ficam as obrigatoriedades a partir de agora:


Datas de obrigatoriedades com alterações feitas pelo Ajuste Sinief 10/2013

AJUSTE SINIEF 10, DE 24 DE JUNHO DE 2013
Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 201ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de junho de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de1966), resolvem celebrar o seguinte:

A J U S T E
Cláusula primeira
Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o § 1º da cláusula décima primeira: “§ 1º O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II da cláusula oitava, ou na hipótese prevista na cláusula décima segunda.”; 
II – os incisos I e II da cláusula décima sétima: I – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:
a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07 e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;
b) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário;
c) 1º de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário;
d) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional;
II – na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:
a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.”
Cláusula segunda
Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Fonte: Sped Brasil

Manifesto do Destinatário - Requer Licença de Uso do Inbound
http://scn.sap.com/message/15187619
Dúvida - Manifesto Destinatário
http://scn.sap.com/message/15262649#15262649

sábado, 29 de junho de 2013

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (LEI 5.172, DE 25.10.1966)

ÍNDICE SISTEMÁTICO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (LEI 5.172, DE 25.10.1966)
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR  - art. 1º

LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

TÍTULO I à DISPOSIÇÕES GERAIS
Arts. 2 a 5

TÍTULO II à COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Capítulo I - Disposições gerais - arts. 6 a 8
Capítulo II - Limitações da competência tributária - arts. 9 a 15
Seção I - Disposições gerais - arts 9 a 11
Seção II - Disposições especiais - arts. 12 a 15

TÍTULO III à IMPOSTOS
Capítulo I - Disposições gerais - arts 16 a 18
Capítulo II - Impostos sobre o comércio exterior - arts. 19 a 28
Seção I - Imposto sobre a importação - arts 19 a 22
Seção II - Imposto sobre a exportação - arts 23 a 28
Capítulo III - Impostos sobre o patrimônio e a renda - arts. 29 a 45
Seção I - Imposto sobre a propriedade territorial rural - arts. 29 a 31
Seção II - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - arts. 32 a 34 
Seção III - Imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos - arts. 35 a 42
Seção IV - Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza - arts. 43 a 45
Capítulo IV - Impostos sobre a produção e a circulação - arts. 46 a 73
Seção I - Imposto sobre produtos industrializados - arts. 46 a 51
Seção II - Imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias - arts. 52 a 58
Seção III - Imposto municipal sobre operações relativas à circulação de mercadorias - arts. 59 a 62
Seção IV - Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários - arts. 63 a 67
Seção V - Imposto sobre serviços de transportes e comunicações - arts. 68 a 70
Seção VI - Imposto sobre serviços de qualquer natureza - arts. 71 a 73
Capítulo V - Impostos especiais - arts. 74 a 76
Seção I - Imposto sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País - arts. 74 e 75
Seção II - Impostos extraordinários - art. 76

TÍTULO IV à TAXAS
Arts. 77 a 80

TÍTULO V à CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Arts. 81 e 82

TÍTULO VI à DISTRIBUIÇÕES DE RECITAS TRIBUTÁRIAS
Capítulo I - Disposições gerais - arts. 83 e 84
Capítulo II - imposto sobre a propriedade territorial rural e sobre a renda e proventos de qualquer natureza - art. 85
Capítulo III - Fundos de participação dos Estados e dos Municípios - arts. 86 a 94
Seção I - Constituição dos fundos - arts. 86 e 87
Seção II - Critério de distribuição do fundo de participação dos Estados - arts 88 a 90 
Seção III - Critério de distribuição do fundo de participação dos Municípios  - art. 91
Seção IV - Cálculo e pagamento das quotas estaduais e municipais - arts. 92 e 93 
Seção V - Comprovação da aplicação das quotas estaduais e municipais - art. 94
Capítulo IV - imposto sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País - art. 95

LIVRO SEGUNDO
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

TÍTULO I à LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Capítulo I - Disposições gerais - arts. 96 a 100
Seção I - Disposição preliminar - art. 96
Seção II - Leis, tratados e convenções internacionais e decretos - arts. 97 a 99
Seção III - Normas complementares - art. 100
Capítulo II - Vigência da legislação tributária - arts. 101 a 104
Capítulo III -  Aplicação da legislação tributária - arts. 105 e 106
Capítulo IV - Interpretação e integração da legislação tributária - arts. 107 a 112
 
TÍTULO II à OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Capítulo I - Disposições gerais - arts. 96 a 100
Capítulo II - Fato gerador - arts. 114 a 118
Capítulo III - Sujeito ativo - arts. 119 e 120
Capítulo IV - Sujeito passivo - arts. 121 a 127
Seção I - Disposições gerais - arts. 121 a 123
Seção II - Solidariedade - arts. 124 e 125
Seção III - Capacidade tributária - art. 126
Seção IV - Domicílio tributário - art. 127
Capítulo V - Responsabilidade tributária - arts. 128 a 138
Seção I - Disposição geral - art 128
Seção II - Responsabilidade dos sucessores - arts. 129 a 133
Seção III - Responsabilidade de terceiros - arts. 134 e 135
Seção IV - Responsabilidade por infrações - arts. 136 a 138

TÍTULO III à CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Capítulo I - Disposições gerais - arts. 139 a 141
Capítulo II - Constituição do crédito tributário - arts. 142 a 150
Seção I - Lançamento - arts. 142 a 146
Seção II - modalidades de lançamento - arts. 147 a 150
Capítulo III - Suspensão do crédito tributário 151 a 155
Seção I - Disposições gerais - art. 151
Seção II - Moratória - arts. 152 a 155
Capítulo IV - Extinção do crédito tributário - arts. 156 a 174
Seção I - Modalidades de extinção - arts. 156
Seção II - Pagamento - arts. 157 a 164
Seção III - Pagamento indevido - arts. 165 a  169
Seção IV - Demais modalidades de extinção - arts. 170 a 174
Capitulo V - Exclusão do cr´deito tributário - arts. 175 a 182
Seção I - Disposições gerais - art. 175
Seção II - Isenção - arts. 176 a 179
Seção III - Anistia - arts. 180 a 182
Capítulo VI - Garantias e privilégios do crédito tributário - arts. 183 a 193
Seção I - Disposições gerais - arts. 183 a 185
Seção II - preferências - arts. 186 a 193

TÍTULO IV à ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Capítulo I - Fiscalização - arts. 194 a 200
Capítulo II - Dívida ativa - arts. 201 a 204
Capítulo III - Certidões negativas - arts. 205 a 208

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Arts. 209 a 218

quinta-feira, 27 de junho de 2013

MG ENRIJECE REGRAS SOBRE CANCELAMENTO DE NF-E

O governo de Minas Gerais alterou o regulamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do Estado para tornar mais rígidas as regras relativas ao cancelamento de nota fiscal eletrônica (NF-e). As mudanças foram instituídas pelo Decreto nº 46.261, publicado no Diário Oficial do Estado desta terça-feira.
Segundo o regulamento, se a empresa cancelar, após o prazo de 168 horas contado do momento da concessão de Autorização de Uso do documento fiscal eletrônico relativo à operação ou prestação não ocorrida, deve pagar multa de 20% do valor da operação ou da prestação ao Fisco.
Em prazo não superior a 24 horas após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, a empresa que emitiu a nota poderá solicitar seu cancelamento, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria ou prestação de serviço.
O cancelamento da NF-e será efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, à Secretaria de Estado de Fazenda.
O cancelamento da NF-e, após 24 horas e antes de 168 horas contadas do momento da concessão de Autorização de Uso da NF-e, será considerado válido. Porém, deve ser observado o procedimento estabelecido por Portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF) da Secretaria da Fazenda.
Em relação a quem recebe a NF-e cancelada também mudaram as regras. Antes, o RICMS Mineiro só dizia que a recusa ou devolução do recebimento das mercadorias deveria ser registrada com a assinatura eletrônica do destinatário desses produtos.
Agora, o destinatário deve confirmar a ocorrência da operação descrita na NF-e e o recebimento da mercadoria. No caso de operação não realizada, ele deve declarar que a operação descrita na nota fiscal foi por ele solicitada, mas que não se efetivou. E se a operação não foi solicitada, ele deve informar ao Fisco também.
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Fonte: Valor Econônico

quarta-feira, 26 de junho de 2013

SAP NFE(GRC) SUPPORT PACKAGE NOTES

This document lists all available support package notes for SAP NFE(GRC) 10.0:
 ■ Support Package 1:   1528285
 ■ Support Package 2:   1547003
 ■ Support Package 3:   1560894
 ■ Support Package 4:   1574644
 ■ Support Package 5:   1588968
 ■ Support Package 6:   1605133
 ■ Support Package 7:   1618692
 ■ Support Package 8:   1630123
 ■ Support Package 9:   1641991
 ■ Support Package 10: 1658290
 ■ Support Package 11: 1721007
 ■ Support Package 12: 1766127
 ■ Support Package 13: 1815627
 ■ Support Package 14: 1856170
Link: What’s New – Release Notes

terça-feira, 25 de junho de 2013

CONVÊNIO ICMS 38/2013 - NOVAS REGRAS PARA ATENDIMENTO A RESOLUÇÃO 13

Em vigor desde janeiro de 2013, a Resolução do Senado Federal nº 13/2012 é uma das legislações que mais trouxeram dor de cabeça  aos empresários do segmento. De simples ela não tem nada, e depois de amplas discussões, liminares e dúvidas ela foi alterada em maio, através do Convenio ICMS 38/2013.


O Convênio ICMS 38, estabeleceu 3 alterações fundamentais em relação ao Ajuste SINIEF 19/2012, revogado pelo Ajuste SINIEF 9/2013:

  1. alteração do cálculo do Conteúdo de Importação (CI);
  2. alteração do preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI);
  3. explicitação de informações nas Notas Fiscais eletrônicas (NF-e) apenas para bens ou mercadorias que foram submetidas a processo de industrialização, que passam a vigorar a partir do dia 1 de agosto.


Os quadros abaixo permitem contrastar as principais situações anteriores e posteriores à revogação:
imagem 01.jpg
imagem02.jpg
imagem03.jpg


É de se registrar, ainda, que o Convênio ICMS 38 autorizou a remissão dos créditos decorrentes de descumprimento de obrigação acessória prevista no Ajuste SINIEF 19, o que dependerá da elaboração de lei por cada Estado e do Distrito Federal para que seja instituída.Os  Estados tem prazo de quinze dias para ratificar ou alterar a legislação a nível nacional, prazo venceu no dia 20/06/2013.  Observe também que o Estado poderá regulamentar obrigatoriedade adicional  conforme citado na lei:


§ 5º A critério da unidade federada, poderá ser instituída a obrigatoriedade de apresentação da FCI e sua informação na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e na operação interna.


Vejam que  a SAP, na ultima reunião de localização esta trabalhando para atendimento (é a informação que temos até o momento)
:

Em Análise Pelo Desenvolvimento:


Criar novos campos em nível de item no banco de Notas Fiscais, com a finalidade de armazenar informação relacionada à Resolução 13/2012 (FCI) referentes às Notas Fiscais recebidas e emitidas:
    • Número da FCI;
    • Percentualdo conteúdo de importação;

               Nova funcionalidade que permita armazenamento e determinação automática das informações relacionada à Resolução 13/2012 (FCI) e relevantes para emissão de Nota Fiscal:
    • Informação alimentada pelo usuário, e controlada por parâmetros como empresa, filial, código de material, período de validade;
    • Uma vez automaticamente determinada, a proposta é que a informação seja gravada nos novos campos propostos acima.


   Fora do Escopo do Desenvolvimento:

    • Geração do relatório para criação da FCI;
    • Determinação do percentual do conteúdo de importação (CI%);
    • Determinação do valor da parcela do importado
FonteKaren Rodrigues (SCN)

sexta-feira, 21 de junho de 2013

OBJETOS DE SEGURANÇA DO USUÁRIO DA RFC PARA NFe

Segue link muito valioso feito pelo Especialista Eduardo Chagas contendo lista de objetos necessários para adicionar à role do usuário do JOB/RFC da NF-e no ERP. Graças ao Eduardo, será poupado um bom tempo de ABAP analisando trace!

Porem, gostaria de acrescentar que, as empresas ao recusarem a inclusão de SAP_ALL no perfil do usuário RFC, (que é um usuário de sistemas diga-se de passagem), devem se atentar que todas as vezes que a SAP disponibilizar alguma OSS Note com relevância a novos profiles/ e novos Authority Check, pois caso contrário terá problemas durante a atualização GRC x ECC. Fonte: Objetos de segurança do usuário da RFC para NF-e

Exemplo:
Ao receber do GRC a autorização para cancelar na função J_1B_NFE_XML_IN_TAB, o ERP irá proceder além de atualização de status de NF-e os cancelamentos que é comandado pela função J_1B_NFE_CANCEL, dependendo do processo ele irá chamar a transação correspondente (ex.: Writer, VF11, MR8M, VL09, MBST), devido aos diferentes cenários o resultado pode ser diferente.
Fonte: Fernando Ros

quarta-feira, 19 de junho de 2013

QUICK GUIDE FOR BRAZILIAN LOCALIZATION

This quick guide seeks to provide a simple but at the same time comprehensive step-by-step list of activities that need to be performed in order to install a Brazilian Localization model in a new system. Please use it as a helping hand, never as a project reference or central document. You may also use it as checklist.
Link: Quick guide for Brazilian Localization Installation
Fonte: Eduardo Rubia

sexta-feira, 14 de junho de 2013

NOTA FISCAL DE SERVIÇOS (NFS-e) E NOTA FISCAL CONJUGADA

VIII. NOTA FISCAL DE SERVIÇOS E NOTA FISCAL CONJUGADA

1. Como fica a emissão da nota conjugada com ISS no caso da utilização da NF-e?
Nos termos do Comunicado CAT-56, de 06/11/2008, o contribuinte do ICMS devidamente credenciado a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, poderá indicar nesse documento informações relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, desde que:
1 - observe a legislação municipal aplicável;
2 - disponibilize à Administração Tributária do Município, quando solicitado, o arquivo digital da NF-e emitida ou o respectivo DANFE.
Neste sentido também o artigo 41 da Portaria CAT 162/2008:
Artigo 41 - Na hipótese em que o contribuinte credenciado a emitir NF-e exerça atividade sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, poderá utilizar os campos da NF-e relativos ao ISSQN, desde que a legislação municipal assim lhe permita.
Parágrafo único - O emitente deverá disponibilizar o arquivo digital da NF-e ou o respectivo DANFE a Administração Tributária municipal, conforme o disposto na respectiva legislação.

2. A nota fiscal eletrônica de serviços da prefeitura de SP segue o mesmo modelo da NF-e nacional?
Não. A Prefeitura de São Paulo possui modelo próprio de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, de uso restrito aos prestadores de serviço do município de São Paulo que estão sujeitos ao ISS – Imposto sobre Serviços.
É possível que haja casos em que a mesma empresa seja contribuinte do ISS e do ICMS e, neste caso, deva emitir as Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços e também seja credenciada para emitir Nota Fiscal Eletrônica que substitui as Notas Fiscais de mercadorias modelos 1, 1A ou 4.

Maiores informações sobre a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços da Prefeitura de São Paulo poderão ser obtidas pelo endereço www.prefeitura.sp.gov.br.

quinta-feira, 13 de junho de 2013

NOTE 1589975 - TECHNICAL NOTES FROM SEFAZ (ULTIMAS ATUALIZAÇÕES)

Find below the latest status of Technical Notes SEFAZ 1589975 at SAP:
  • Technical Note 04/2013 (Nota Técnica 2013.004)
    Subject: Business Validation Rule Changed (Resolução 13/2012).
    SAP Products affected: none
    Status: SAP does not handle business validation rules.
  • Technical Note 03/2013 (Nota Técnica 2013.003)
    Subject: XML Schema Changes and New Validation Rules.
    SAP Products affected: SAP NF-e 10.0 and SAP ERP
    Status: For SAP ERP, solution delivered in SAP Notes 1860005 (from 6.00 onwards) and 1860729 (below 5.00 releases). For SAP NF-e 10.0, solution delivered in SP14 on 28.04.2013, SAP Note 1856170. Help documentation about SP14 will be available on 04.06.2013.

    Important: If you do not implement SP14 and need to be compliant with Transparency Law, you can inform the estimated value of taxes in "Informações Adicionais do Produto" (tag infAdProd, id: V01) or/and in "Informações Complementares da NF-e (tag infCpl, id: Z03) in XML and DANFE.

VERIFICANDO A ENTIDADE CERTIFICADORA DE UM XML

1) Em posse do documento XML, abra-o (utilizando um navegador web):
2) Copie TODO o conteúdo da tag <X509Certificate> (que é TODO o conteudo entre o sinal de maior e menor > <). 
No exemplo acima a seleção começa em MIIIVTCCB... ate TFW7XnZ2Il++A== ) para um editor de texto (localizada no final do documento, abaixo da estrutura Signature>KeyInfo):

3) Salve este arquivo em um diretório local, com a extensão ".CER" (sem esquecer de desmarcar a opção de Text Document (*.txt) e mudar para All Files (*.*) no momento de salvar).


4) Abra o arquivo gerado para visualizar as informações da entidade certificadora:

5) E observe a cadeia de certificação, se desejar:

terça-feira, 11 de junho de 2013

CONTINGENCIA: COMO PROCEDER NO CASO DE PROBLEMAS COM A EMISSÃO DA NF-E?

Ocorrendo problemas técnicos com a emissão de NF-e, a empresa poderá seguir os PROCEDIMENTOS DE CONTINGÊNCIANão se admite a emissão de NF mod. 1/1-A como operação de contingência de NF-e. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão "Normal", mesmo que o contribuinte não tenha obtido êxito em obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e. Resumidamente, os procedimentos de contingência atuais podem ser descritos da seguinte forma:

1) SCAN Autorização da NF-e pelo Sistema de Contingência do Ambiente Nacional: Emissão da NF-e  em  contingência  com  transmissão para  o  Sistema  de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) e o DANFE pode ser impresso em papel comum. A transmissãopara o SCAN depende de ativação prévia pela Sefaz autorizadora, de forma que sua utilização estará relacionada na maior parte dos casos com problemas técnicos na Sefaz autorizadora (e não no ambiente da empresa emitente). Nesse caso, a empresa deverá gerar NF-e com série a partir de 900 (séries de 900 a 999 estão reservadas ao SCAN), seguindo normalmente os demais procedimentos.

2) DPEC Transmissão de Declaração Prévia de Emissão em Contingência:
Emissão  de NF-e em contingência com o registro prévio do resumo das NF-e emitidas e impressão do DANFE em papel comum. O contribuinte informa ao fisco através do ambiente nacional da NF-e, por site ou transmissão por web service algumas informações resumidas da NF-e que irá emitir em contingência. O DANFE deve ser impresso no mínimo em duas vias, contendo o segundo código de barras com dados adicionais da nota no lugar normalmente reservado para a impressão do Protocolo de Autorização. Uma das vias servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, devendo ser guardada pelo destinatário pelo prazo decadencial, e a outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo mesmo prazo. As  NF-e emitidas  com DPEC, devem ser transmitidas para  SEFAZ de  origem, imediatamente após   cessarem  os problemas  técnicos  que  impediam  a  sua  transmissão.

3) FS-DAImpressão do DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documentos Auxiliares:
Para as situações em que exista algum impedimento para obtenção da autorização de uso da NF-e, como por exemplo, um problema no acesso à internet ou a indisponibilidade da SEFAZ de origem do emissor, o contribuinte pode  optar  pela  emissão  da  NF-e  em contingência com a impressão  do DANFE  em  Formulário  de  Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), previsto no Convênio ICMS  96/09. Somente  as  empresas  que  tiverem adquirido o FS-DA poderão optar por esta modalidade de operação em contingência. A transmissão das NF-e emitidas  em FS-DA para  SEFAZ  de  origem  será  realizada imediatamente após cessarem os problemas técnicos  que  impediam  a  sua transmissão. Nesta modalidade de operação em contingência o DANFE deverá ser impresso em FS-DA com no mínimo em duas vias, contendo o segundo código de barras com dados adicionais da nota no lugar normalmente reservado para a impressão do Protocolo de Autorização. Uma das vias servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, devendo ser guardada pelo destinatário pelo prazo decadencial, e a outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo mesmo prazo.

Nas modalidades de operação em contingência 2 e 3, se a NF-e transmitida após cessado o motivo que determinou a operação em contingência vier a ser rejeitada, o contribuinte deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se alterem as seguintes informações:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) os dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída;
II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;
III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original.

Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente, após a cessação das falhas, deverá solicitar o cancelamento das NF-e que retornaram com autorização de uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência, bem como solicitar a inutilização da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas. A empresa deverá observar os demais procedimentos a serem adotados, de acordo com o tipo de contingência, previstos na legislação e na documentação técnica (Ajuste SINIEF 07/05, Manual de Integração de Contribuinte). Destaca-se que é vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão "Normal", conforme § 14 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 07/05.

ORIENTAÇÃO DE PREENCHIMENTO DA NFE - VERSÃO 1.05

Divulga orientação sobre como gerar a NF-e em situações específicas que têm suscitado dúvidas pelos Contribuintes do ICMS. Fonte: Portal Nacional
  • Orientação para informar o grupo ICMS na operação com Diferimento Parcial do ICMS
  • Dispensa da emissão da DI, DSI ou outro documento controlado pela RFB
  • Transferência de crédito
  • NF-e Complementar
  • Ressarcimento de ST
  • Venda de Mercadoria a Pessoa Física Estrangeira
  • Mercadoria com unidade comercial diferente da unidade tributada
  • NF-e destinada a Zona Franca de Manaus (ZFM)
  • Simples Nacional

WEBSERVICE NFE Consulta Cadastro (REJEITAR, DENEGAR OU APROVAR?)

O post a seguir, muito bem detalhado por sinal, explica como configurar o webservice NFE Consulta Cadastro (NfeConsultaCadastro), uma vez que essa solução ainda não é entregue na mensageria standard da SAP (GRC)
Link: http://scn.sap.com/community/portuguese/sped-and-nf-e/blog
FonteFabio Purcino Aragão