Tal direto já era previsto constitucionalmente, e tal fato é inclusive mencionado na ementa da nova lei, que faz referência ao artigo 150, § 5° da Constituição Federal, que diz: “[Art. 150] § 5° A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.”
Houve, ainda, através da mencionada lei, alteração do inciso III, do artigo 6° do Código de Defesa do Consumidor, para incluir “tributos incidentes” na lista de informações que devem ser prestadas ao consumidor (juntamente com outras a respeito da quantidade, qualidade, preço etc.).
Leia a íntegra da Lei 12.741 de 2012.
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