O Superior Tribunal de
Justiça (STJ) está a um voto de definir se as despesas com descarga, manuseio e
conferência de mercadorias em portos – a chamada capatazia – devem ser
incluídas na base de cálculo do Imposto de Importação. O julgamento da questão,
retomado recentemente pela 1ª Turma, está empatado em dois votos a dois. Só não
foi finalizado devido à aposentadoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, no fim
de junho. Essa é a primeira vez que o STJ analisa o tema. Para o desempate, um
integrante de outra turma pode ser convidado, ou se aguardará o preenchimento
da vaga do ministro, ainda sem previsão. O processo analisado pelos ministros é
da Nutron Alimentos, do grupo Cargill, que atua na área de nutrição animal. A
companhia propôs mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do
delegado da Receita Federal em Itajaí (SC). A fiscalização exige a inclusão
desses valores no cálculo do imposto com base na Instrução Normativa da Receita
Federal nº 327, de 2003. Segundo a norma, compõem o valor aduaneiro “os gastos
relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das
mercadorias importadas” até o porto ou aeroporto. O valor aduaneiro é a base de
cálculo do Imposto de Importação.
Na sessão realizada na
semana passada, o ministro Ari Pargendler acompanhou o entendimento do relator,
ministro Benedito Gonçalves, a favor da empresa. Em seguida, votou o ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, que seguiu a divergência aberta pelo ministro Sérgio
Kukina. O STJ havia iniciado a análise do caso em abril. Para o relator, a
instrução normativa “ampliou por via oblíqua a base de cálculo do imposto”. Já
o ministro Sérgio Kukina considerou que o Acordo de Valoração Aduaneira
(AVA-GATT), tratado internacional assinado pelo Brasil, permite que os
Estados-membros optem pela tributação de atividades como a descarga de
mercadorias. Antes de chegar ao STJ, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal
(TRF) da 4ª Região havia decidido que a expressão “até o porto” contida na
instrução normativa e no Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 2009) não
incluía despesas ocorridas após a chegada de navio ao local. A Fazenda
Nacional, porém, segundo o procurador Eli Sousa Santos, defende a inclusão de
todas as despesas com importação na base de cálculo do imposto.
Para as empresas que
importam muito ou mercadorias de valor elevado, o impacto dessa inclusão no
cálculo é muito relevante, segundo o advogado Flavio Eduardo Carvalho, sócio do
escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz. O voto do ministro Ari
Pargendler, segundo Carvalho, é “impecável”. O advogado destaca que, para o
ministro, até a chegada ao Brasil, o que importa para fins aduaneiros é o que
foi pago pela mercadoria e transporte. “O que vai ser feito depois, como a
capatazia, já não é relevante para fins aduaneiros”, afirma Carvalho.
De acordo com a
advogada Bianca Xavier Toledo, sócia da área de tributário do Siqueira Castro
Advogados, o tratado AVA-GATT é claro no sentido de que não pode haver cobrança
na chegada ao porto. “A previsão de cobrança está em uma instrução normativa. A
comparação é entre instrução normativa e tratado internacional. Não se pode dar
mais valor para a instrução”, diz. Para a advogada, o julgamento é importante
para outras discussões sobre valor aduaneiro. “Temos que saber se o STJ vai
respeitar o tratado. É uma despesa importante para as empresas”, afirma. Por
meio de nota, a Cargill Alimentos-Nutron informou que não comenta processos
judiciais em andamento.
Fonte: Blog Tributo eDireito
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