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terça-feira, 17 de novembro de 2015

ICMS - VENDAS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL ©

por Alexandre Galhardo – especial para o Portal Tributário®, com adaptações da Emenda Constitucional 87/2015

É contribuinte do ICMS aquela pessoa que encontra registrada no Cadastro de Contribuinte do ICMS no respectivo Estado?
Basta possuir Inscrição Estadual para ser considerado contribuinte?
Afinal, quem é o consumidor final para fins da legislação do ICMS?
Qual alíquota deve ser aplicada?
São dúvidas freqüentes que atormentam os estabelecimentos vendedores e revendedores de mercadorias ao emitirem as notas fiscais.
Para o Direito Tributário, o consumidor final é o adquirente da mercadoria ou bem, para uso ou consumo próprio ou integração no ativo imobilizado, onde efetivamente se encerra todas as etapas da circulação física, econômica ou jurídica da mercadoria ou bem.
Nas vendas direta a consumidor final dentro ou fora do Estado, não sendo o destinatário considerado contribuinte do ICMS, a alíquota a ser aplicada em cada operação será aquela afixada para às operações internas (19%, 18% ou 17%). Já nas operações interestaduais, o contribuinte remetente depara com algumas dificuldades, especialmente quanto à aplicação da alíquota correta para cada operação devendo identificar:
a)    - se o destinatário é contribuinte do ICMS pra fins de aplicação da alíquota diferenciada e do recolhimento do diferencial de alíquotas pelo destinatário;
b)    - o destino da mercadoria a ser dado pelo adquirente ou recebedor. Esta informação é importante para fins da inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS.
Nos termos do inciso VII, parágrafo 2º da Constituição Federal de 1988, o ICMS em relação às operações que destinem mercadorias a consumidor final localizado em outro estado adotará:
a)    - alíquota interestadual de (7% ou 12%) quando o destinatário for contribuinte do ICMS;
b)    - alíquota interna quando o destinatário não for contribuinte do ICMS.
A destinação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual pertence ao Estado destinatário da mercadoria, sempre que  a mercadoria destinar-se a uso ou consumo e ativo imobilizado do adquirente, desde que o destinatário seja contribuinte do ICMS.
Considera-se contribuinte, sujeito passivo da obrigação tributária por excelência, é aquele que, consoante  o inciso I, parágrafo único do artigo 121 do CTN, tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador. É aquele exsurge da materialidade da hipótese de incidência. É aquele que realiza, com habitualidade ou em volume que caracteriza intuito comercial operações e prestações sujeitas ao ICMS. conforme previsto no artigo 4º da Lei Complementar  87/1996.
Portanto, não basta a Inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado de destino das mercadorias para caracterizar a condição de contribuinte do estabelecimento destinatário. 
A inscrição é elemento que, na generalidade dos casos, exterioriza ou formaliza a condição de contribuinte, mas não necessariamente significa que a pessoa inscrita seja contribuinte do imposto, uma vez que este somente existirá juridicamente se praticar aquelas situações definidas como fato gerador do ICMS.
A atribuição da qualidade de contribuinte do ICMS está vinculada, antes de mais nada, à prática habitual do fato gerador do imposto e não à sua inscrição como tal.
Em termos práticos, temos:
a) Venda ou transferência interna de mercadoria ou serviço de transporte para contribuinte: alíquota interna (19%, 18% ou 17%);
b) Venda interestadual de mercadoria ou serviço de transporte para não contribuinte: alíquota interna (19%, 18% ou 17%);
c) Venda ou transferência interestadual de mercadoria ou serviço de transporte para contribuinte: alíquota interestadual (7% ou 12%).
Especificamente no caso do item C o estabelecimento destinatário está obrigado ao recolhimento do diferencial de alíquotas incidente sobre a base de cálculo do imposto constante no documento fiscal.

OPERAÇÕES A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE

Através da Emenda Constitucional 87/2015 foi instituído, com vigência a partir de 2016, o “Diferencial de Alíquotas do ICMS a Consumidor Final não Contribuinte”.
Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
O imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção
I – para o ano de 2015*: 20%* (vinte por cento) para o Estado de destino e 80%* (oitenta por cento) para o Estado de origem;
II – para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
III – para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
IV – para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
V – a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.
* A aplicação destes percentuais, em 2015, é inócua, já que o art. 3º da referida Emenda estipula que a mesma produzirá efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta, portanto, somente a partir de 2016.
Referidas disposições foram disciplinadas pelo Convênio ICMS 93/2015.

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