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quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

NT 2015/003 - OPERAÇÃO INTERESTADUAL PARA DESTINATÁRIO CONSUMIDOR FINAL

A Emenda Constitucional nº 87/2015 alterou a tributação do ICMS nas operações interestaduais para consumidor final, o ICMS desta operação era calculada com a aplicação da alíquota interna da UF de origem e o ICMS devido pertencia a UF de origem. Com a modificação, o ICMS passa a ser calculado com a aplicação da alíquota interna da UF de destino que terá a seguinte destinação:
O valor do ICMS correspondente ao ICMS da operação interestadual será devida para a UF de origem. O valor do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual será partilhado na seguinte proporção:
  • I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
  • II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
  • III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
  • IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
  • V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.

Exemplo de Cálculo com Base de Cálculo ÚnicaConvenio ICMS 152/15:

NOVIDADE
Base Única para DIFA de Vendas não Presenciais
Novo Convênio do ICMS 152/15 altera o convênio ICMS 93/2015, definindo a utilização de base de cálculo única para o diferencial de alíquota (DIFA) em operações interestaduais para vendas não presenciais (e-commerce, telefone). A decisão simplifica a gestão tributária dos contribuintes e foi defendida por Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná e São Paulo.
Origem das informações: SEF/SC
Demonstração do Cálculo do ICMS TOTAL da Operação
valor da mercadoria sem impostos: R$ 1.000,00
Alíquota interna do ICMS da UF destino: 17%
BC ICMS da operação interna na UF destino:
BC = 1000,00
ICMS da operação interna na UF destino: R$ 170,00 (17% de R$ 1.000,00)
Demonstração do Cálculo do ICMS Origem
valor da mercdoria sem impostos: R$ 1.000,00
Alíquota interestadual: 12%
BC ICMS da operação interestadual:
BC = 1000,00
ICMS da operação interestadual para UF destino: R$ 120,00 (12% de R$ 1.000,00)

Demonstração do cálculo do DIFAL

DIFAL = valor do ICMS TOTAL da operação - valor do ICMS da operação interestadual
DIFAL = 170,00 - 120,00
DIFAL = 50,00
Partilha do DIFAL
Em 2016: 40% UF destino e 60% UF de origem
UF destino - R$ 20,00 (40% de R$ 50,00)
UF origem - R$ 30,00 (60% de R$ 50,00)
Tags do grupo XML ICMSUFDest:
vBCUFDest = 1000.00
pFCPUFDest = 0.00
pICMSUFDest = 17.00
pICMSInter = 12.00
pICMSInterPart = 40.00
vFCPUFDest = 0.00
vICMSUFDest = 20.00
vICMSUFRemet = 30.00
Grupo XML ICMSUFDest:
<ICMSUFDest> <vBCUFDest>1000.00</vBCUFDest> <pFCPUFDest>0.00</pFCPUFDest> <pICMSUFDest>17.00</pICMSUFDest> <pICMSInter>12.00</pICMSInter> <pICMSInterPart>40.00</pICMSInterPart> <vFCPUFDest>0.00</vFCPUFDest> <vICMSUFDest>20.00</vICMSUFDest> <vICMSUFRemet>30.00</vICMSUFRemet> </ICMSUFDest>
Outras Informações:
Valor do ICMS da operação interestadual conforme demonstrativo da sistemática de cálculo aprovado pelo COTEPE/ICMS:
vBCOpeInter     = R$ 1.000.00
vICMSOpeInter = R$ 120.00
Como preencher o grupo ICMS do XML da NF-e?
Em princípio, o grupo ICMS do item deve ser informado com o valor da operação interestadual, mas ainda não existe orientação do ENCAT de como devemos gerar o grupo XML do ICMS desta operação:
vBCOpeInter = 1000.00 <=== valor da BC da operação interestadual
vICMSOpeInter = 120.00 <=== valor do ICMS da operação interestadual
O Convênio ICMS 93/2015 com as alterações do Convênio ICMS 1525/15 traz mais informações sobre os procedimentos a serem observados nas operações interestaduais com mercadorias ou serviços destinados para não contribuinte do ICMS.

Fundo de Combate à Pobreza (FCP)

Se existir a cobrança do FCP no destino, devemos calcular o valor do FCP e informar as seguintes tags:
pFCPUFDest com o percentual do FCP
vFCPUFDest com o valor do FCP ( pFCPUFDest x vBCUFDest )
vICMSUFDest com o valor do FCP + valor do ICMS do DIFAL do destino
Supondo que o FCP seja de 2%, teríamos os seguintes valores no exemplo anterior:
Tags do grupo XML ICMSUFDest:
vBCUFDest = 1000.00
pFCPUFDest = 2.00
pICMSUFDest = 17.00
pICMSInter = 12.00
pICMSInterPart = 40.00
vFCPUFDest = 20.00
vICMSUFDest = 20.00
vICMSUFRemet = 30.00
grupo XML ICMSUFDest:
<ICMSUFDest> <vBCUFDest>1000.00</vBCUFDest> <pFCPUFDest>2.00</pFCPUFDest> <pICMSUFDest>17.00</pICMSUFDest> <pICMSInter>12.00</pICMSInter> <pICMSInterPart>40.00</pICMSInterPart> <vFCPUFDest>20.00</vFCPUFDest> <vICMSUFDest>20.00</vICMSUFDest> <vICMSUFRemet>30.00</vICMSUFRemet> </ICMSUFDest>

Código Especificador da Substituição Tributária - CEST

O Código Especificador da Substituição Tributária - CEST é um código que deverá ser utilizado pela SEFAZ para controle da Substituição Tributária e a sua informação deve ser obrigatória nas seguintes CST/CSOSN:
CST
  • 10 - tributada com cobrança de ICMS por substituição tributária
  • 30 - isenta ou não tributada com cobrança de ICMS por substituição tributária
  • 60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
  • 70 - com redução de base de cálculo e cobrança de ICMS por substituição tributária
  • 90 - outros, desde que com a TAG vICMSST
CSOSN
  • 201 - tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
  • 202 - tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
  • 203 - isenção de ICMS do Simples Nacional para a faixa de receita, com cobrança do ICMS por substituição tributária
  • 500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação;
  • 900 - outros, desde que desde que com valor de ICMS retido por substituição tributária (tag vICMSST diferente de zero)

NOVIDADE - dilação de prazo de exigência do CEST
Novo código para mercadorias sujeitas à Substituição Tributária
Foi prorrogado para 1º de abril o prazo de exigência do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, previsto no Convênio ICMS 92/15. O prazo anterior era 1º de janeiro.
Origem das informações: SEF/SC

Condition Types for SD: For TAXBRA
BX90: ICMS Orig Part Base
BX91: ICMS Dest Part Base
BX92: ICMS Orig Part Rate
BX93: ICMS Dest PartRate
BX94: ICMS Orig Part Amt
BX95: ICMS Dest Part Amt
BX96: ICMS Spec Fund Amt
BX97: ICMS Spec Fund Rate
BX98: ICMS Spec Fund Base
BX9D: ICMS Part Dest Off
BX9O: ICMS Part Orig Off
BX9P: ICMS Spec Fund Off
DINC: ICMS Non Contributor
ICAO: ICMS Destin offset
ICAP: ICMS Destin Part
ICEO: ICMS Origin offset
ICEP: ICMS Origin Part
ICPO: ICMS SP offset
ICSP: ICMS Special Fund
ISFB: ICMS Spec Fund Base
ISFR: ICMS Spec Fund Rate
ISIB: ICMS Intrastate Base

Fonte: Flex Docs
Fonte Complementar 1: ICMS PARTILHA - Calculo SD
Fonte Complementar 2: 2283474 - EC87 - ICMS Partilha Exemption (TAXBRA)
Fonte Complementar 3: 2294659 - Technical prerequisites for SAP Note 2283474
Fonte Complementar 4: 2394707 - Migrating Tax Rates to Condition Records Does Not work Correctly for ICMS Partilha Exemption
Fonte Complementar 5: 2297054 - EC87: ICMS Partilha Exemption (TAXBRA) for ICMS Exemption
Fonte Complementar 6: 2232757 - Constitutional Amendment 87/2015 - Interstate Consumption Operations for ICMS non-taxpayer (PRINCIPAL)
Fonte Complementar 7: 2259931 - FAQ of Brazil's EC87 and NT003 solutions

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