29/03/2016: ATENÇÃO: Publicada atualização da NT2015/003, Versão 1.70
Publicada atualização da NT2015/003, Versão 1.70, contendo como principal adequação a alteração da Regra de Validação N23-10, alterando o prazo de exigência obrigatória e validação do CEST para 01/10/2016, conforme legislação recentemente aprovada.
Alterações introduzidas na versão 1.70:
- Alterada a observação do campo W04e esclarecendo que, em consonância com a forma de preenchimento do campo NA15, o valor do ICMS do Fundo de Combate à Pobreza (FCP) não deve ser somado ao valor do ICMS Interestadual para a UF de destino;
- Incluída regra de validação E16a-40 para rejeitar operação com não contribuinte, que não seja consumidor final;
- Aperfeiçoado do texto da RV N12-70 para vincular a exceção aplicada às operações internas de remessa em demonstração ao CST de suspensão do imposto, a exemplo do que já ocorria na RV N12-80;
- Alteradas as RV N12-80 e N16-20 retirando a aplicação opcional por UF de algumas exceções, por ter sido identificado que elas se aplicam a todas as UF;
- Alteradas as RV N16-04 e N16-20 para identificar se a operação é interestadual pelo identificador de local de destino, tag idDest, ao invés de utilizar o CFOP;
- Alterado para 01/10/16 o prazo para implantação em produção da regra de validação N23-10 e modificada a condição do CST 90 (Outros) para não considerar os casos em que o campo esteja zerado;
- Alterada a regra de validação NA01-20 para não aplicar a validação nos casos de remessa de mercadoria, de mercadoria não tributada ou imune, nem no caso de alguns CFOP específicos;
- Alterado para 01/07/16 o prazo para implantação em produção da regra de validação NA01-30 e modificada a RV para não aplicar a validação nos casos de entrega da mercadoria fora do Estado;
- Orientado o preenchimento do campo de Informações Complementares da NF-e, com os valores totais descritos no grupo de tributação do ICMS para a UF de destino. Incluídos exemplos sobre a apresentação desta informação no DANFE (Item 70);
- Apresentados exemplos da sistemática de cálculo aplicada nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, considerando a aplicação da base de cálculo única, conforme estabelecido pelo parágrafo primeiro da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/2015 (item 90).
Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT
Fonte: Portal Nacional NF-e
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