Altera o Convênio ICMS 38/13, que dispõe sobre procedimentos a serem
observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado
Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e autoriza a remissão de crédito
tributário na hipótese em que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª
reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em
vista o disposto nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional - CTN
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Resolução do Senado Federal nº 13,
de 25 de abril de 2012, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS
38/13, de 23 de maio de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a cláusula sétima:
"Cláusula sétima Nas operações interestaduais com bens ou
mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de
industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado
o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias
referidos no caput, quando não submetidos a novo processo de industrialização,
o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido
no documento fiscal relativo à operação anterior.";
II - a cláusula décima primeira:
"Cláusula décima primeira Enquanto não forem criados campos
próprios na NF-e para preenchimento da informação de que trata a cláusula
sétima, deverá ser informado no campo "Dados Adicionais do Produto"
(TAG 325 -infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente
item da NF-e, com a expressão:
"Resolução do Senado Federal nº 13/12, Número da
FCI_______.".
Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados, no
período de 11 de junho até o início de vigência deste convênio, em conformidade
com as alterações realizadas no Convênio ICMS 38/13, nos termos da cláusula
primeira.
Cláusula terceira Fica adiado para o dia 1º de outubro de 2013 o início
da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de
Importação (FCI).
Parágrafo único. Fica dispensada também, até a data referida no caput,
a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NFe) emitida para
acobertar as operações a que se refere o Convenio ICMS 38/13.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação da
sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
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