Páginas

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

PORTARIA CAT Nº 64/2013 (ALÍQUOTA INTERESTADUAL ICMS 4% )

Foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo de sábado, 29 de Junho de 2013, a Portaria CAT nº 64, de 28 de junho de 2013, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados na aplicação da alíquota interestadual do ICMS de 4% nas operações interestaduais, a qual insere na legislação paulista o Convênio ICMS nº 38/2013, revogando a Portaria CAT nº 174/2012, que regulamentava a matéria.

APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 4% DO ICMS
Para bens ou mercadorias importados do exterior os quais, após o desembaraço, não tenham sido submetidos a processo industrial no país (revenda de produto estrangeiro) ou, caso submetidos à industrialização no Brasil, o Conteúdo de Importação seja superior a 40%.

A alíquota de 4% de ICMS não se aplica a: 
·        Bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional, definida na Resolução CAMEX. 
·        Bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos da Zona Franca de Manaus (DL 288/67), da Lei da Informática (Leis nºs 8.248/91, 8.347/91 e 10.176/01), do PADIS e PATVD. 
·        Gás natural importado do exterior.

CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO (CI)
É o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

DEVEREMOS CONSIDERAR:
Como valor da parcela importada: Produtos importados diretamente pelo industrializador: o valor aduaneiro (FOB + frete + seguro internacional).

Produtos (estrangeiros) adquiridos no mercado nacional e não submetidos à industrialização no Brasil: valor de aquisição, sendo excluídos o ICMS e o IPI (valor de aquisição – ICMS – IPI).

Produtos adquiridos no mercado nacional que tenham passado por industrialização no Brasil, com conteúdo de importação: valor de aquisição, sendo excluídos o ICMS e o IPI (valor de aquisição – ICMS – IPI).

Para fins de cálculo do Conteúdo de Importação (CI), será considerado como: 
·        Nacional até 40%. 
·        50% nacional e 50% estrangeiro, quando superior a 40% e inferior ou igual a 70%. 
·        Importado, quando o CI for superior a 70%.

Como valor da operação de saída interestadual: o valor do bem ou da mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos o ICMS e o IPI (valor de saída – ICMS – IPI).

O CI deverá ser recalculado sempre que a mercadoria ou o bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo industrial.

FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO (FCI)
Nas operações internas (no Estado de São Paulo) ou interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham passado por industrialização no país, o industrializador deverá preencher a FCI, que deverá constar:
·        A descrição da mercadoria ou do bem resultante do processo de industrialização
·        A classificação fiscal NCM/SH
·        O código do bem ou da mercadoria
·        O código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), se possuir
·        A unidade de medida
·        O valor da parcela importada do exterior por unidade
·        O valor total da saída interestadual por unidade
·        O Conteúdo de Importação (CI) - nacional até 40%, 50% nacional e importado, importado mais de 70%.

A FCI deverá ser preenchida e entregue de forma individualizada por produto produzido, utilizando os valores unitários da parcela importada do exterior por unidade e da saída interestadual por unidade, calculados pela média aritmética ponderada, praticados no penúltimo período de apuração.

A FCI deverá ser entregue previamente à operação feita pelo contribuinte com o produto submetido a processo de industrialização que contenha insumos importados.

Deverá ser entregue mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual que implique mudança na faixa do CI.

Quando recepcionada pela SEFAZ será expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nas Notas Fiscais.

INFORMAÇÕES NA NOTA FISCAL
Nas operações internas e interestaduais, com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos à industrialização no país, deverá ser informado na NF-e o número de controle da FCI e o percentual do CI, considerando:
·        “0%”, quando o CI for menor ou igual a 40% 
·        “50%”, quando o CI for maior que 40% e menor ou igual a 70% ou 
·        “100%”, quando o CI for superior a 70%.

Nas revendas de tais produtos, o comerciante deverá transcrever na NF-e o número de controle da FCI e o percentual do Conteúdo de Importação (indicados na NF-e da indústria).


A exigência de mencionar os valores pagos nas importações foi revogada.


A obrigatoriedade da “nova” Ficha de Conteúdo de Importação vale a partir de 1º de agosto de 2013.


De acordo com o parágrafo único do art. 13 desta Portaria CAT (nº 64/2013), ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes até o dia da publicação, ou seja, 29 de junho de 2013.


Foi introduzida, ainda, no ordenamento jurídico do Estado de São Paulo pelo Decreto nº 59.339, de 3 de julho de 2013, a remissão dos créditos tributários relativos ao ICMS, constituídos ou não em virtude do descumprimento das obrigações acessórias instituídas pelo Ajuste SINIEF Nº 19, de 7 de novembro de 2012.


Portanto, todos os atos em desacordo com a regulamentação anterior (o Ajuste SINIEF nº 19) serão perdoados pela administração fazendária, ou seja, a falta de informação dos valores das parcelas de  importação e a indicação do número da FCI nas NF-e, além da falta de entrega da FCI. 

Fonte: Tax News - Portaria CAT nº 64/2013

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.