Entrou em vigor na terça-feira, 1º de Outubro, em todo o País, a obrigatoriedade do envio da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). Trata-se de uma obrigação acessória criada para regulamentar a Resolução 13/12 do Senado Federal, medida que unificou em 4% as alíquotas nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados ou que tenham conteúdo de importação.
A FCI deverá ser preenchida e remetida sempre que as operações interestaduais com bens ou mercadorias importados tenham sido submetidas a um processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte que emitiu a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). O número da FCI deverá ser informado, em campo próprio da NF-e, independente do percentual de participação destes bens ou mercadorias na constituição do preço de venda do produto industrializado.
O Envio digital do documento ao fisco deverá ser feito via portal da Fazenda (www.sef.sc.gov.br).
A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizou um link na página principal bem como na área de "Serviços e Orientações/por Área/Administração Tributária/Importações/FCI" para permitir a remessa da FCI ao repositório nacional, que receberá o documento e fornecerá o número respectivo.
Além destas informações o Estado de Santa Catarina publicou o Decreto 1.757/2013, contendo informações importantes sobre a aplicação da alíquota de 4% para o ICMS de acordo com a Resolução 13 do Senado Federal, bem como sobre a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), onde destacamos alguns pontos importantes:
A FCI será entregue:
I – previamente à operação feita pelo contribuinte como o produto submetido a processo de industrialização que contenha insumos importados, observando os procedimentos previstos no art. 354 do Anexo 6; e
II – mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual.
Fica dispensada a entrega da FCI nas operações “internas” com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização.
A dispensa de entrega da FCI nos termos acima não elide a obrigação de preencher a FCI e mantê-la à disposição do fisco pelo prazo decadencial.
O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem tenha sido submetido a novo processo de industrialização.
Exclusivamente para fins do cálculo da FCI, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação deverá considerar:
I – como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);
II – como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); e
III – como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).
Maiores informações vide Decreto 1.757/2013.
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