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domingo, 5 de janeiro de 2014

ICMS.SC – MANIFESTAÇÃO DO DESTINATÁRIO A PARTIR DE 01.01.2014 PARA OPERAÇÃO SUPERIOR A R$ 100.000,00

Será obrigado ao destinatário informar, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, nas situações de Ciência da Emissão, Confirmação da Operação, Operação não Realizada ou Desconhecimento da Operação, para toda a NF-e quando o valor da operação for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo:

- Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar manifestação conclusiva;

- Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação escrita na NF-e ocorreu;

- Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;

- Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.

 

Não sera exigido nas operações realizadas entre estabelecimentos da mesma empresa.

 

DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS

O registro das situações mencionadas acima deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:

Em caso de operações internas:

Evento

Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A Ajuste SINIEF 07/05

Dias

Ciência da Operação

IV

5

Confirmação da Operação

V

20

Operação não Realizada

VI

20

Desconhecimento da Operação

VII

10

Em caso de operações interestaduais:

Evento

Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A Ajuste SINIEF 07/05

Dias

Ciência da Operação

IV

10

Confirmação da Operação

V

35

Operação não Realizada

VI

35

Desconhecimento da Operação

VII

15

Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:

Evento

Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A Ajuste SINIEF 07/05

Dias

Ciência da Operação

IV

10

Confirmação da Operação

V

70

Operação não Realizada

VI

70

Desconhecimento da Operação

VII

15

Base Legal: DECRETO Nº 1.798, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013, alteração 3.246.

Obs: Importante encaminhar esse informativo para o Desenvolvedor de software para ciência e providencias.

Segue integra da Legislação:

DECRETO Nº 1.798, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013

DOE de 17.10.13

Introduz as Alterações 3.243 a 3.248 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 3.243 – A alínea “f” do inciso II do art. 11 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. …………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………..

II – ……………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………..

f) produtos hortifrutícolas descritos no inciso I do art. 2º deste Anexo, acondicionados, ainda que congelados em estado natural ou descascados, desde que não sejam cozidos, nem possuam adição de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação.

………………………………………………………………………………..” (NR)

ALTERAÇÃO 3.244 – O inciso XXII do art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ……………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………..

XXII – saída de produtos hortifrutícolas descritos no inciso I do art. 2º do Anexo 2, acondicionados, ainda que congelados em estado natural ou descascados, desde que não sejam cozidos, nem possuam adição de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação, promovida por estabelecimento de produtor ou estabelecimento de cooperativa de produtores com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS.

………………………………………………………………………………..” (NR)

ALTERAÇÃO 3.245 – O Anexo 11 fica acrescido do art. 9º-I com a seguinte redação:

“Art. 9º-I. A NFA-e fica dispensada de visto fiscal prévio de que trata o § 2º do art. 47 do Anexo 5, observado que o aproveitamento do crédito permanece condicionado à comprovação do recolhimento do imposto mediante apresentação do DARE-SC.

………………………………………………………………………………..” (NR)

ALTERAÇÃO 3.246 – O art. 18-A do Anexo 11 fica acrescido dos seguintes dispositivos:

“Art. 18-A. …………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………

§ 5º ………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………

IV – registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1º deste artigo para operações com valores superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 6º O disposto no inciso IV do § 5º deste artigo não se aplica às operações realizadas entre estabelecimentos da mesma empresa.

………………………………………………………………………………..“ (NR)

ALTERAÇÃO 3.247 – Fica revogado o art. 9º-F do Anexo 11 do RICMS/SC-01.

ALTERAÇÃO 3.248 – Ficam revogados o inciso VI do § 3º e os §§ 10 e 11 do art. 23 do Anexo 11 do RICMS/SC-01.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – a contar de 1º de janeiro de 2014, quanto às Alterações 3.246 e 3.248; e

II – na data de sua publicação, quanto às demais Alterações introduzidas por este Decreto.

Florianópolis, 16 de outubro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

Fonte: Grupo Organo

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