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sexta-feira, 7 de novembro de 2014

SPED: COMO EMITIR O CT-e ANULAÇÃO DE VALORES E O CT-e SUBSTITUIÇÃO?

O Ajuste Sinief 09/2007, na cláusula décima sete, dispõe sobre a Anulação de Valores na prestação de serviço de transporte. A legislação estadual, com suporte no artigo 58-C do Convênio SINIEF 6/89 , acrescentado pelo inciso III da cláusula primeira do Ajuste Sinief 2/2008 permite a emissão de documento fiscal denominado anulação de valores em virtude de erro (efeitos a partir de 2 de junho de 2008). 

Primeiramente cabe esclarecer que não se aplica o procedimento de anulação de valores nas hipóteses de erro passível de correção mediante expedição de carta de correção e/ou CT-e Complementar. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação do serviço é permitido a emissão de Nota Fiscal de Devolução de Valores e/ou o CT-e Anulação de Valores. O contribuinte prestador de serviço deve atentar quanto aos procedimentos aplicáveis quando o tomador do serviço for: contribuinte do ICMS e não contribuinte deste imposto. 

Para efeito de anulação de valores o tomador do serviço contribuinte do ICMS (comércio, indústria, produtor rural, transportadora) deverá emitir a Nota Fiscal, sem débito de ICMS, com o CFOP 6.206/5.206, conforme o caso. De posse desta Nota Fiscal a transportadora lançará no livro de entrada com o CFOP 2.206/1206, conforme o caso. Ato continuo, emitirá o CT-e Substituição utilizando a finalidade 3 e o tipo de emissão deve ser normal. 

É obrigatório o preenchimento do campo “Chave de Acesso do CT-e Referenciado”
Na hipótese de tomador não contribuinte do ICMS, este fará uma declaração e, a transportadora de posse desta declaração fará um CT-e Anulação de Valores, utilizando a finalidade 2 e o tipo de emissão deve ser normal, com o CFOP 2.206/1.206, conforme o caso. Alertamos que o CFOP do CT-e Anulação de Valores é de Entrada 2.206 ou 1.206, operação interestadual ou interna, respectivamente. A inobservância deste CFOP dará inconsistência.

Emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação 'Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte', informando o número do documento fiscal originalmente emitido e a especificação do respectivo erro. Neste caso é obrigatório preencher o campo "Chave de Acesso do CTe a ser anulado" e a "Data de emissão da declaração do tomador não contribuinte".

Emitir novo Conhecimento de Transporte (Substituição), identificando o documento originalmente emitido com erro, mediante aposição, no campo observação, da expressão 'Este documento está vinculado ao documento fiscal n° ....., de ..../..../.... (número e data de emissão), em virtude de ..... (especificação do erro)'. O prestador do serviço de transporte fará ajuste na EFD no campo E111 - “estorno de débito”, na hipótese de prestação de serviço de transporte tributado. 

O tomador do serviço, contribuinte, que emitir a Nota Fiscal de Devolução de Valores, deverá efetuar ajuste na EFD - estorno de crédito - caso haja lançado o CT-e original com crédito no livro de entrada. O contribuinte deve observar as regras abaixo elencadas, fixadas no Manual do CT-e (pag. 36/38). O CT-e emitido com inobservância destas regras será rejeitado.

1) Se finalidade do CT-e= 2 (Anulação): 
a) deve existir o grupo de CT-e de Anulação
b) o tipo de emissão dever ser normal
c) o CT-e objeto da anulação deve existir
d) o CT-e objeto da anulação deve estar com a situação autorizado o uso.
e) somente o emitente pode anular o CT-e. O CT-e original e o de anulação devem possuir o mesmo CNPJ de emitente.
e) o CT-e objeto de anulação deve ter finalidade = 0 (Normal)
f) a data de emissão do CT-e de anulação deve ocorrer em até 60 dias, ou outro limite conforme critério definido pela SEFAZ (a SEFAZ Virtual deve considerar a hora local do emissor para a validação) da data de emissão do CT-e objeto de anulação.
g) o valor da prestação do serviço e o do ICMS devem ser iguais ao do CT-e original.
h) o CT-e objeto da anulação não pode ter sido anulado anteriormente
i) o CT-e objeto da anulação não pode ter sido substituído anteriormente

2) Se finalidade do CT-e= 3 (Substituição): 
a) o tipo de emissão deve ser normal
b) deve existir o grupo de informações do CT-e de substituição
c) o CT-e substituído deve existir 
d) o CT-e substituído deve estar com situação autorizada (não pode estar cancelado ou denegado)
e) o CT-e substituído não pode ter sido substituído anteriormente
f) o CT-e substituído deve ter finalidade = 0 (Normal)
g) se foi informado o grupo “tomaICMS” (tomador é contribuinte do ICMS), o CT-e a ser substituído (chCte) não pode ter sido anulado.
h) CNPJ do emitente do CT-e substituto deve ser igual ao informado no CT-e substituído
i) CNPJ do remetente do CT-e substituto deve ser igual ao informado no CT-e substituído
j) CNPJ do destinatário do CT-e substituto deve ser igual ao informado no CT-e substituído
l) CNPJ do expedidor do CT-e substituto deve ser igual ao informado no CT-e substituído
m) CNPJ do recebedor do CT-e substituto deve ser igual ao informado no CT-e substituído
n) CNPJ do tomador do CT-e substituto deve ser igual ao informado no CT-e substituído
o) IE do emitente do CT-e substituto deve ser igual ao informado no CT-e substituído
p) IE do remetente do CT-e substituto deve ser igual ao informado no CT-e substituído
q) IE do destinatário do CT-e substituto deve ser igual ao informado no CT-e substituído
r) IE do recebedor do CT-e substituto deve ser igual ao informado no CT-e substituído
s) IE do expedidor do CT-e substituto deve ser igual ao informado no CT-e substituído
t) IE do tomador do CT-e substituto deve ser igual ao informado no CT-e substituído
u) UF de início da prestação do CT-e substituto deve ser igual ao informado no CT-e substituído.
v) UF de fim da prestação do Cte substituto deve ser igual ao informado no CT-e substituído
w) a data de emissão do CT-e desubstituição deve ocorrer em até 60 dias, ou outro limite conforme critério definido pela SEFAZ (a SEFAZ Virtual deve considerar a hora local do emissor para a validação) da data de emissão do CT-e objeto substituição
y) se foi informado o CT-e de anulação no grupo do “Tomador não é contribuinte do ICMS”, o CT-e de anulação deve existir
x) se foi informado o CT-e de anulação no grupo do “Tomador não é contribuinte do ICMS”, este Cte informado deve ter finalidade=2(Anulação)
z) se foi informado o CT-e de anulação no grupo do “Tomador não é contribuinte do ICMS”, este Cte anulação deve ter anulado o mesmo CT-e que agora está sendo substituído.

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