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segunda-feira, 20 de julho de 2015

INTRASTAT - ESTATÍSTICAS DAS TROCAS COMERCIAIS ENTRE PAÍSES DA UNIÃO EUROPEIA

Entre os dados que reúne, o serviço de estatística da União Europeia (UE), o Eurostat, recolhe informações relativas à troca de bens intra-UE (Intrastat). O presente ato legislativo cria os sistemas e procedimentos para o sistema Intrastat e procura garantir que os países da UE reúnem dados comparáveis e fiáveis para transmissão ao Eurostat.
ATO
Regulamento (CE) n.o638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre as trocas de bens entre Estados-Membros e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3330/91 do Conselho.
SÍNTESE
Entre os dados que reúne, o serviço de estatística da União Europeia (UE), o Eurostat, recolhe informações relativas à troca de bens intra-UE (Intrastat). O presente ato legislativo cria os sistemas e procedimentos para o sistema Intrastat e procura garantir que os países da UE reúnem dados comparáveis e fiáveis para transmissão ao Eurostat.
PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?
O presente regulamento visa simplificar o sistema Intrastat, estabelecido em 1993, e melhorar a comparabilidade das estatísticas entre os países da UE. O fornecimento de estatísticas sobre trocas comerciais é essencial para o desenvolvimento das políticas relativas ao mercado único da UE e para a análise dos mercados.
PONTOS-CHAVE
Âmbito de aplicação
O regulamento abrange as trocas comerciais de bens. Entende-se por «troca de bens» qualquer movimento de mercadorias de um país da UE para outro e por «mercadorias» todos os bens móveis, incluindo a corrente elétrica.
As empresas da UE registadas para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e cujo volume anual de trocas exceda um determinado limiar devem facultar detalhes das suas transações com outros países da UE. Estes dados dizem respeito às chegadas(aquisições, compras ou importações) e às expedições (saídas, vendas ou exportações). As outras empresas estão isentas deste requisito.
Os países da UE redefinem o valor do limiar todos os anos e fixam um valor separado para as expedições e chegadas (permitindo a recolha de uma quantidade mínima de dados para cada fluxo comercial).
Registo
As autoridades estatísticas nacionais de cada país da UE gerem um registo de operadores intra-UE (ou seja, empresas) composto pelos expedidores e destinatários.
Dados coligidos para o Intrastat
As empresas que são obrigadas a submeter declarações para efeitos do Intrastat devem fornecer as seguintes informações:
o respetivo número de identificação;
o período de referência;
o fluxo (chegada/expedição);
a mercadoria em causa (usando o código de oito dígitos da Nomenclatura Combinada da UE);
o país da UE parceiro;
o valor das mercadorias na moeda nacional;
a quantidade das mercadorias em massa líquida (peso sem embalagem) e a unidade suplementar (litro, m2, número de unidades, etc.), se pertinente;
a natureza da transação.
Confidencialidade
Qualquer responsável que forneça informações pode solicitar a confidencialidade estatística para os seus dados. Neste caso, as autoridades nacionais devem decidir se os resultados estatísticos que permitem identificá-lo serão divulgados ou alterados de modo que a sua divulgação não prejudique a manutenção da confidencialidade estatística.
Transmissão de dados ao Eurostat
Os países da UE transmitem ao Eurostat os resultados mensais das suas estatísticas sobre as trocas de bens entre países da UE.
São ainda responsáveis por garantir a qualidade dos dados transmitidos em conformidade com as normas em vigor. As estatísticas devem cumprir alguns critérios:
pertinência;
precisão;
atualidade;
pontualidade;
acessibilidade e clareza;
comparabilidade;
coerência.
A Comissão Europeia, com a assistência de um comité composto por representantes dos países da UE, pode adotar determinadas alterações técnicas relativamente ao presente regulamento.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
A partir de 1 de janeiro de 2005.
CONTEXTO
O sistema Intrastat foi criado em 1 de janeiro de 1993, coincidindo com a data de entrada em vigor do mercado único da UE. Substituiu as declarações aduaneiras enquanto fonte de dados comerciais.
Para mais informações, consulte o sítiowebdo Eurostat.
REFERÊNCIAS
Ato
Entrada em vigor
Prazo de transposição nos Estados-Membros
Jornal Oficial da União Europeia
Regulamento (CE) n.o638/2004
27.4.2004
-
Ato(s) modificativo(s)
Entrada em vigor
Prazo de transposição nos Estados-Membros
Jornal Oficial da União Europeia
Regulamento (CE) n.o222/2009
20.4.2009
-
Regulamento (UE) n.o659/2014
17.7.2014
-
As sucessivas alterações e correções do Regulamento (CE) n.o 638/2004 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.
Fonte: Estatísticas das trocas comerciais entre países da União Europeia - Intrastat
Fonte: www.terramarear.info - Transportes e Armazenagem
Fonte: Estatísticas Correntes do Comércio Intracomunitário

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