Ajuste SINIEF nº 11/2012 - Este ajuste
altera o Ajuste SINIEF nº 02/2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal
Digital (EFD), determinando que a obrigatoriedade da EFD aplica-se a todos os
estabelecimentos do contribuinte situados no âmbito de cada UF, e estabelecendo
os procedimentos a serem observados para efeito de retificação da EFD. A EFD de
período de apuração anterior a janeiro de 2013 poderá ser retificada até
30.04.2013, independentemente de autorização do fisco.
Ajuste SINIEF nº 12/2012 - Este ajuste
altera o Ajuste SINIEF nº 07/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica,
acerca da possibilidade de recepção do pedido de cancelamento da NF-e de forma
extemporânea.
Passa a constar do Ajuste SINIEF nº 07/2005 a determinação para que, na
emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do SCAN, o
emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo
limite de 168 horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à administração
tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.
As disposições quanto ao prazo para cancelamento da NF-e e quanto ao
prazo para regularização das notas emitidas em contingência constavam do Ato COTEPE/ICMS
nº 33/2008, que foi revogado por este ajuste.
Ajuste SINIEF nº 013/2012 - Este ajuste
altera o Ajuste SINIEF nº 09/2007, que institui o Conhecimento de Transporte
Eletrônico, dispensando a emissão do DACTE nas prestações de serviço de
transporte de cargas realizadas no modal ferroviário, acobertadas por CT-e,
para acompanharem a carga na composição acobertada por MDF-e.
Ajuste SINIEF nº 014/2012 - Este ajuste
implementa uma série de alterações no Ajuste SINIEF nº 09/2007, que institui o
Conhecimento de Transporte Eletrônico.
As principais alterações são as seguintes:
- Estabelece
que a obrigatoriedade de emissão do CT-e, prevista na cláusula vigésima
quarta, dar-se-á de acordo com cada modal de transporte;
- Determina
que as regras para emissão do CT-e serão as constantes do Manual de
Orientação do Contribuinte - MOC que regule a matéria, e não mais de Ato
COTEPE;
- Indica
que a concessão da Autorização de Uso do CT-e identifica de forma única um
CT-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente,
número, série e ambiente de autorização;
- Determina
que o emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar 'download' do
arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao
tomador do serviço;
- Estabelece
novas regras para a emissão de CT-e em contingência, através do Evento
Prévio de Emissão em Contingência - EPEC;
- Estabelece
o prazo máximo de 168 para cancelamento do CT-e, atendidos os demais
requisitos legais;
- Determina
as informações que devem constar do CT-e, quando se tratar de redespacho
ou subcontratação;
- Conceitua
situação irregular, condição esta que implicará na denegação da
Autorização de Uso do CT-e;
- Veda
a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de
emissão normal;
- Determina
que o CT-e que for diferenciado somente pelo ambiente de autorização,
deverá ser regularmente escriturado, acrescentando-se informação
explicando as razões para essa ocorrência;
- Indica
que a obrigatoriedade de emissão do CT-e não se aplica ao
Microempreendedor Individual - MEI;
- Veda
ao modal ferroviário a emissão do Despacho de Carga, a partir da
obrigatoriedade de emissão do CT-e;
- Revoga
os dispositivos legais que determinavam a denegação da Autorização de Uso
do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal do tomador do serviço
de transporte ou do remetente da carga;
- Revogado
o dispositivo legal que disciplinava a emissão do CT-e através da
utilização de formulário de segurança para a impressão de DACTE;
- Revogada a obrigatoriedade de utilização do CTe, a partir de 01.12.2013, para os contribuintes cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas - em que pese a obrigatoriedade ser determinada de acordo com cada modal.
As principais alterações são as seguintes:
Estabelece a obrigatoriedade de emissão do MDF-e somente se aplica aos
contribuintes usuários do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e);
- Indica que deverá ser
emitido o MDF-e na hipótese de retenção imprevista de parte da carga
transportada;
- Determina
o momento em que o MDF-e deverá ser encerrado;
- Estabelece
o cronograma de obrigatoriedade de utilização do MDF-e;
- Deixa de fazer referência ao cancelamento ou à inutilização de número de MDF-e.
- Deixa de ser obrigatória a
inscrição no CNPJ, para que o produtor rural possa emitir a NF-e em
substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
- O
cancelamento de NF-e passará a ser efetuado por meio do registro de evento
correspondente. O Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo
emitente, à administração tributária que a autorizou, poderá ser efetuado
até 31.03.2013;
- Conceituada
situação irregular, condição esta que implicará na denegação da
Autorização de Uso da NF-e;
- Criados
novos Eventos da NF-e: “Declaração Prévia de Emissão em contingência”;
“NF-e Referenciada em outra NF-e”; “NF-e Referenciada em CT-e”; e “NF-e
Referenciada em MDF-e”;
- Indicado que a Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) também poderá ser registrada como evento.
Será obrigatório o registro de Evento da NF-e para:
- Registrar uma Carta de
Correção Eletrônica de NF-e;
- Efetuar
o cancelamento de NF-e;
- Registrar
Ciência da Emissão;
- Registrar
Confirmação da Operação;
- Registrar
Operação não Realizada;
- Registrar Desconhecimento da Operação.
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