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terça-feira, 9 de outubro de 2012

AJUSTES SINIEF PUBLICADOS EM 04.10.2012 - 147ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONFAZ

Ajuste SINIEF nº 10/2012 - Este ajuste determina os procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal, para demonstrar, quando exigido, o abatimento do valor do ICMS desonerado, por meio de benefício fiscal, no valor da operação, tanto na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, quanto nos demais documentos fiscais.

Ajuste SINIEF nº 11/2012 - Este ajuste altera o Ajuste SINIEF nº 02/2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital (EFD), determinando que a obrigatoriedade da EFD aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte situados no âmbito de cada UF, e estabelecendo os procedimentos a serem observados para efeito de retificação da EFD. A EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 poderá ser retificada até 30.04.2013, independentemente de autorização do fisco.

Ajuste SINIEF nº 12/2012 - Este ajuste altera o Ajuste SINIEF nº 07/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica, acerca da possibilidade de recepção do pedido de cancelamento da NF-e de forma extemporânea.
Passa a constar do Ajuste SINIEF nº 07/2005 a determinação para que, na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de 168 horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.
As disposições quanto ao prazo para cancelamento da NF-e e quanto ao prazo para regularização das notas emitidas em contingência constavam do Ato COTEPE/ICMS nº 33/2008, que foi revogado por este ajuste.

Ajuste SINIEF nº 013/2012 - Este ajuste altera o Ajuste SINIEF nº 09/2007, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico, dispensando a emissão do DACTE nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal ferroviário, acobertadas por CT-e, para acompanharem a carga na composição acobertada por MDF-e.

Ajuste SINIEF nº 014/2012 - Este ajuste implementa uma série de alterações no Ajuste SINIEF nº 09/2007, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico.
As principais alterações são as seguintes:
  • Estabelece que a obrigatoriedade de emissão do CT-e, prevista na cláusula vigésima quarta, dar-se-á de acordo com cada modal de transporte;
  • Determina que as regras para emissão do CT-e serão as constantes do Manual de Orientação do Contribuinte - MOC que regule a matéria, e não mais de Ato COTEPE;
  • Indica que a concessão da Autorização de Uso do CT-e identifica de forma única um CT-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização;
  • Determina que o emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar 'download' do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço;
  • Estabelece novas regras para a emissão de CT-e em contingência, através do Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC;
  • Estabelece o prazo máximo de 168 para cancelamento do CT-e, atendidos os demais requisitos legais;
  • Determina as informações que devem constar do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação;
  • Conceitua situação irregular, condição esta que implicará na denegação da Autorização de Uso do CT-e;
  • Veda a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal;
  • Determina que o CT-e que for diferenciado somente pelo ambiente de autorização, deverá ser regularmente escriturado, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência;
  • Indica que a obrigatoriedade de emissão do CT-e não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI;
  • Veda ao modal ferroviário a emissão do Despacho de Carga, a partir da obrigatoriedade de emissão do CT-e;
  • Revoga os dispositivos legais que determinavam a denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal  do tomador do serviço de transporte ou do remetente da carga;
  • Revogado o dispositivo legal que disciplinava a emissão do CT-e através da utilização de formulário de segurança para a impressão de DACTE;
  • Revogada a obrigatoriedade de utilização do CTe, a partir de 01.12.2013, para os contribuintes cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas - em que pese a obrigatoriedade ser determinada de acordo com cada modal.
Ajuste SINIEF nº 015/2012 - Este ajuste altera o Ajuste SINIEF nº 21/2010, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.
As principais alterações são as seguintes:
Estabelece a obrigatoriedade de emissão do MDF-e somente se aplica aos contribuintes usuários do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e);
  • Indica que deverá ser emitido o MDF-e na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada;
  • Determina o momento em que o MDF-e deverá ser encerrado;
  • Estabelece o cronograma de obrigatoriedade de utilização do MDF-e;
  • Deixa de fazer referência ao cancelamento ou à inutilização de número de MDF-e.
Ajuste SINIEF nº 016/2012 - Este ajuste Altera o Ajuste SINIEF nº 07/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). As principais alterações são as seguintes:
  • Deixa de ser obrigatória a inscrição no CNPJ, para que o produtor rural possa emitir a NF-e em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
  • O cancelamento de NF-e passará a ser efetuado por meio do registro de evento correspondente. O Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à administração tributária que a autorizou, poderá ser efetuado até 31.03.2013;
  • Conceituada situação irregular, condição esta que implicará na denegação da Autorização de Uso da NF-e;
  • Criados novos Eventos da NF-e: “Declaração Prévia de Emissão em contingência”; “NF-e Referenciada em outra NF-e”; “NF-e Referenciada em CT-e”; e “NF-e Referenciada em MDF-e”;
  • Indicado que a Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) também poderá ser registrada como evento.
Ajuste SINIEF nº 017/2012 - Este ajuste altera o Ajuste SINIEF nº 07/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica, acerca dos Eventos da NF-e, indicando que, regra geral, sua utilização é facultativa.
Será obrigatório o registro de Evento da NF-e para:
  • Registrar uma Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
  • Efetuar o cancelamento de NF-e;
  • Registrar Ciência da Emissão;
  • Registrar Confirmação da Operação;
  • Registrar Operação não Realizada;
  • Registrar Desconhecimento da Operação.
Ajuste SINIEF nº 018/2012 - Este ajuste altera o Ajuste SINIEF nº 007/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica, acerca da emissão do DANFE Simplificado em contingência. Com a nova redação, ficam os Estados do Amazonas e Mato Grosso autorizados a dispensar a utilização de formulário de segurança para a emissão do DANFE Simplificado em contingência.

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