A inovação deste ajuste, referente aos prazos do manifesto do destinatário, é que até então o prazo era de 180 dias, contados a partir da data de autorização da NF-e, para ser realizada uma manifestação conclusiva (eventos de Confirmação da Operação, Operação não Realizada e Desconhecimento da Operação). Com este ajuste, os prazos passaram a ser específicos conforme o tipo de evento e conforme o tipo de operação.
Lembrando que, a obrigatoriedade da manifestação do destinatário mantém estabelecida para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, e destinada a:
I – estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013;
II – postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.
Fonte: www.noticenter.com.br
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