Foi sancionado com vetos o projeto de lei de conversão,
aprovado pelo Congresso Nacional, da Medida Provisória nº 627/2013. Portanto, a
mesma foi convertida na Lei nº 12.973/2014, publicada no DOU de 14.05.2014.
Dentre outras providências, a referida Medida Provisória
alterou a legislação tributária, criando um novo sistema de tributação dos
lucros obtidos por multinacionais brasileiras a partir de empresas controladas
no exterior.
A Lei nº 12.973/2014, resultante da conversão, com emendas,
da Medida Provisória (MP) nº 627/2013, entre outras providências, promove
diversas alterações no Decreto-lei nº 1.598/1977, que disciplina o cálculo do
Imposto de Renda devido pelas pessoas jurídicas, dentre as quais destacamos:
a) a inclusão do § 6º ao art. 7º, o qual dispõe que a
escrituração contábil da pessoa jurídica tributada com base no lucro real
deverá ser entregue em meio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital
(Sped);
b) a nova redação dada ao art. 8º, o qual passa a dispor
que:
b.1) o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) deverá ser
entregue em meio digital, no qual serão transcritas a apuração do lucro real, a
apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e demais informações
econômico-fiscais;
b.2) completada a ocorrência de cada fato gerador do IRPJ, a
pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá escriturar o Lalur, de
forma integrada às escriturações comercial e fiscal, que discriminará, entre
outras informações:
b.2.1) os registros de ajuste do lucro líquido, com
identificação das contas analíticas do plano de contas e indicação discriminada
por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando presentes;
b.2.2) a apuração do imposto devido, com a discriminação das
deduções quando aplicáveis;
b.2.3) demais informações econômico-fiscais da pessoa
jurídica;
c) a inclusão do art. 8º-A, segundo o qual a pessoa jurídica
que deixar de apresentar o Lalur ou que o apresentar com inexatidões,
incorreções ou omissões, ficará sujeita às seguintes multas:
c.1) equivalente a 0,25% (o texto original da MP previa o
percentual de 0,025%), por mês-calendário ou fração, da receita bruta da pessoa
jurídica no período a que se refere a apuração, limitada a 10% (o texto
original da MP limitava a multa a 1%), relativamente às pessoas jurídicas que
deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro, observando-se que
essa multa não poderá ser inferior a R$ 5.000,00;
c.2) 3% (na redação original da MP, esse percentual era de
5%), não inferior a R$ 100,00 (a MP previa a multa mínima de R$ 500,00), do
valor omitido, inexato ou incorreto;
c.3) a multa referida na letra “c.1”:
c.3.1) está limitada em R$ 100.000,00, para as pessoas
jurídicas que, no ano-calendário anterior, tiverem auferido receita bruta
total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00;
c.3.2) está limitada em R$ 5.000.000,00, para as pessoas
jurídicas que não se enquadrarem na hipótese mencionada na letra “c.3.1”;
c.3.3) será reduzida em 90%, quando o livro for apresentado
em até 30 dias após o prazo;
c.3.4) será reduzida em 75%, quando o livro for apresentado
em até 60 dias após o prazo;
c.3.5) será reduzida em 50%, quando o livro for apresentado
depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
c.3.6) em 25%, se houver a apresentação do livro no prazo
fixado em intimação;
c.4) a multa referida na letra “c.2”:
c.4.1) não será devida se o sujeito passivo corrigir as
inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de
ofício; e
c.4.2) será reduzida em 50% se forem corrigidas as
inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação;
d) a nova redação dada ao art. 12, o qual passa a dispor
que:
d.1) a receita bruta compreende:
d.1.1) o produto da venda de bens nas operações de conta
própria;
d.1.2) o preço da prestação de serviços em geral;
d.1.3) o resultado auferido nas operações de conta alheia;
d.2) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa
jurídica, não compreendidas as letras “d.1.1” a “d.1.3”;
d.3) a receita líquida será a receita bruta diminuída de:
d.3.1) devoluções e vendas canceladas;
d.3.2) descontos concedidos incondicionalmente;
d.3.3) tributos sobre ela incidentes; e
d.3.4) valores decorrentes do ajuste a valor presente de que
trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404/1976 das operações
vinculadas à receita bruta;
d.4) na receita bruta, não se incluem os tributos não
cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, pelo
vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero
depositário;
d.5) na receita bruta, incluem-se os tributos sobre ela
incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o
inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404/1976 das operações vinculadas
à receita bruta, observado o disposto na letra “d.4”;
e) a inclusão dos §§ 3º e 4º ao art. 13, segundo os quais os
encargos de depreciação, amortização e exaustão de bens objetos de arrendamento
mercantil não integrarão o custo de produção dos bens ou serviços da pessoa
jurídica arrendatária, devendo tais valores serem excluídos do lucro líquido
para fins de apuração do lucro real, no período de apuração em que o encargo de
depreciação, amortização ou exaustão for apropriado como custo de produção;
f) a nova redação dada ao art. 15, o qual passa a dispor que
o custo de aquisição de bens do Ativo Não Circulante - Imobilizado e Intangível
não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido
tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 ou prazo de vida útil não
superior a 1 ano;
g) a nova redação dada aos §§ 1º a 3º do art. 17, os quais
dispõem, respectivamente, que:
g.1) os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte são
dedutíveis como custo ou despesa operacional, observadas as seguintes normas:
g.1.1) os juros pagos antecipadamente, os descontos de
títulos de crédito, a correção monetária prefixada e o deságio concedido na
colocação de debêntures ou títulos de crédito devem ser apropriados, pro rata
tempore, nos exercícios sociais a que competirem; e
g.1.2) os juros e outros encargos, associados a empréstimos
contraídos, especificamente ou não, para financiar aquisição, construção ou
produção de bens classificados como estoques de longa maturação, propriedade
para investimentos, Ativo Imobilizado ou Ativo Intangível podem ser registrados
como custo do ativo, desde que incorridos até o momento em que os referidos
bens estejam prontos para seu uso ou venda;
g.2) considera-se como encargo associado a empréstimo aquele
em que o tomador deve necessariamente incorrer para fins de obtenção dos
recursos;
g.3) alternativamente, nas hipóteses a que se refere a letra
“g.1.2”, os juros e outros encargos poderão ser excluídos na apuração do lucro
real quando incorridos, devendo ser adicionados quando o respectivo ativo for
realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou
baixa;
h) a inclusão dos incisos V e VI ao art. 19, os quais
dispõem, respectivamente, que devem ser excluídos do lucro líquido, para fins
da apuração do lucro da exploração:
h.1) as subvenções para investimento, inclusive mediante
isenção e redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou
expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder
Público; e
h.2) os ganhos ou as perdas decorrentes de avaliação de
ativo ou passivo com base no valor justo;
i) a nova redação dada ao § 3º do art. 19, o qual passa a
dispor que valor do Imposto de Renda que deixar de ser pago em virtude das
isenções e reduções de que tratam as alíneas "a", "b",
"c" e "e" do § 1º daquele artigo (lucro da exploração) não
poderá ser distribuído aos sócios e constituirá a reserva de incentivos fiscais
de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404/1976, que poderá ser utilizada
somente para:
i.1) absorção de prejuízos, desde que anteriormente já
tenham sido totalmente absorvidas as demais reservas de lucros, com exceção da
reserva legal; ou
i.2) aumento do capital social;
j) a nova redação dada ao art. 20, o qual passa a dispor
que:
j.1) a pessoa jurídica que avaliar investimento pelo valor
de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação,
desdobrar o custo de aquisição em:
j.1.1) valor de patrimônio líquido da investida na época da
aquisição;
j.1.2) mais ou menos valia, que corresponde à diferença
entre o valor justo dos ativos líquidos da investida (que deverá ser baseado em
laudo elaborado por perito independente que deverá ser protocolado na
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB - ou cujo sumário deverá ser
registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, até o último dia
útil do 13º mês subsequente ao da aquisição da participação, na proporção da
porcentagem da participação adquirida), e o valor de que trata a letra “j.1.1”;
j.1.3) ágio por rentabilidade futura (goodwill), que
corresponde à diferença entre o custo de aquisição do investimento e o
somatório dos valores de que tratam as letras “j.1.1” e “j.1.2”;
j.2) a aquisição de participação societária sujeita à
avaliação pelo valor do patrimônio líquido exige o reconhecimento e a
mensuração:
j.2.1) primeiramente, dos ativos identificáveis adquiridos e
dos passivos assumidos a valor justo; e
j.2.2) posteriormente, do ágio por rentabilidade futura
(goodwill) ou do ganho proveniente de compra vantajosa;
j.3) o ganho proveniente de compra vantajosa de que trata a
letra “j.2.2”, que corresponde ao excesso do valor justo dos ativos líquidos da
investida, na proporção da participação adquirida, em relação ao custo de
aquisição do investimento, será computado na determinação do lucro real no
período de apuração da alienação ou baixa do investimento;
k) a nova redação dada ao art. 20, o qual passa agora a
dispor que, em cada balanço, a pessoa jurídica deverá avaliar o investimento
pelo valor de patrimônio líquido da investida, de acordo com o disposto no art.
248 da Lei nº 6.404/1976, e as seguintes normas:
k.1) o valor de patrimônio líquido será determinado com base
em balanço patrimonial ou balancete de verificação da investida levantado na
mesma data do balanço do contribuinte ou até 2 meses, no máximo, antes dessa
data, com observância da lei comercial, inclusive quanto à dedução das
participações nos resultados e da provisão para o Imposto de Renda;
k.2) se os critérios contábeis adotados pela investida e pela
investidora não forem uniformes, esta deverá fazer, no balanço ou balancete da
investida, os ajustes necessários para eliminar as diferenças relevantes
decorrentes da diversidade de critérios;
k.3) o balanço ou balancete da investida, levantado em data
anterior à do balanço do contribuinte, deverá ser ajustado para registrar os
efeitos relevantes de fatos extraordinários ocorridos no período;
k.4) o prazo de 2 meses de que trata letra “k.1” aplica-se
aos balanços ou balancetes de verificação das sociedades de que a investida
participe, direta ou indiretamente, com investimentos que devam ser avaliados
pelo valor de patrimônio liquido para efeito de determinar o valor de
patrimônio liquido da investida; e
k.5) o valor do investimento do contribuinte será determinado
mediante a aplicação, sobre o valor de patrimônio líquido ajustado de acordo
com as letras “k.1” a “k.4”, da porcentagem da participação do contribuinte na
investida;
k.6) no caso de filiais, sucursais, controladas e coligadas,
domiciliadas no exterior, aplicam-se as normas da legislação correspondente do
país de domicílio (o texto original da MP não mencionava o disposto nesta
letra);
l) o art. 22 passa a dispor que o valor do investimento na
data do balanço, conforme o disposto na letra “j.1.1”, deverá ser ajustado ao
valor de patrimônio líquido determinado de acordo com o disposto na letra
“k.1”, mediante lançamento da diferença a débito ou a crédito da conta de
investimento, observando-se que os lucros ou dividendos distribuídos pela
investida deverão ser registrados pelo contribuinte como diminuição do valor do
investimento, e não influenciarão as contas de resultado;
m) a nova redação dada ao art. 25, o qual passa a dispor que
a contrapartida da redução dos valores de que tratam as letras “j.1.2” e
“j.1.3” não será computada na determinação do lucro real, exceto no caso de
liquidação ou alienação do investimento;
n) inclusão do art. 38-A, o qual dispõe que os custos
associados às transações destinadas à obtenção de recursos próprios, mediante a
distribuição primária de ações ou bônus de subscrição contabilizados no
patrimônio líquido poderão ser excluídos, na determinação do lucro real, quando
incorridos.
Do confronto do texto original da MP nº 627/2013,
constatamos, ainda, a inclusão do art. 38-B, segundo o qual a remuneração, os
encargos, as despesas e demais custos, ainda que contabilizados no patrimônio
líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada,
emitidos pela pessoa jurídica, exceto na forma de ações, poderão ser excluídos
na determinação do lucro real e da base de cálculo de CSL quando incorridos.
Nota LegisWeb: Essas alterações entrarão em vigor somente em
1º.01.2015, sendo facultada a opção irretratável da sua observância na
aplicação a partir de 1º.01.2014, na forma e no prazo a serem definidos pela
RFB.
Fonte: LegisWeb
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