Atualmente existe obrigatoriedade da Manifestação do Destinatário da NF-e quando é exigido o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a estabelecimentos distribuidores e/ou postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas.
A partir de 1º de Julho de 2014, torna-se obrigatório o registro de Manifestação do Destinatário da NF-e para os casos abaixo:
- NF-e que acobertar operações com álcool para fins não-combustíveis;
- NF-e que tiver valor de operação superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
- NF-e que tenha sido recusada pelo destinatário, hipótese em que deverá ser utilizado “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”, conforme o caso.
O registro dos eventos de Manifestação do Destinatário, nos casos obrigatórios, deverá ser realizado nos prazos previstos na Tabela 6 do Anexo II da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, contados da data de autorização de uso da NF-e.
Não havendo a manifestação, quando obrigatória, a falta do registro do evento implicará irregularidade do documento fiscal, salvo na hipótese em que for constatada a inidoneidade do documento, nos termos do art. 24 do Livro VI do RICMS/00. Entretanto, em ambos os casos, fica o contribuinte sujeito às penalidades cabíveis. Fonte: SEFAZ RJ
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