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quarta-feira, 2 de julho de 2014

MANUAL PARA CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO - SEFAZ MG

Antes de detalharmos os procedimentos para o cancelamento extemporâneo de NF-e, 
é importante ressaltar os seguintes alertas: 
  • Nos termos da Cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 07/05, o prazo legal de cancelamento é de 24hs contado a partir do momento da autorização da respectiva NF-e; 
  • O parágrafo único da Cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 07/05 dispõe que, a critério de cada unidade federada, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea; 
  • Nos termos do §5º, art. 11-F da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS) combinado com a Portaria SAIF N.º 11/2013, o cancelamento da NF-e entre o prazo de 24hs e 168 horas, contado a partir do momento da autorização da respectiva NF-e, fica convalidado se o Contribuinte seguir os procedimentos desse manual; 
  • O cancelamento extemporâneo após o prazo de cento e sessenta e oito horas, contado do momento da concessão de Autorização de Uso, também deverá seguir o procedimento disposto nesse manual, porém, apesar de ser autorizado, está sujeito à penalidade nos termos do inciso XLI do art. 216 do RICMS. 
Veja neste link os passos para realizar o cancelamento extemporâneo de NF-e via SIARE.
Fonte: SEFAZ MG

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