A Manifestação do Destinatário da NF-e será obrigatória para toda NF-e que acoberte operações com álcool para fins não combustíveis, transportado à granel, a partir de 1° de Julho de 2014, conforme previsto no Ajuste SINIEF 4, publicado no Diário Oficial da União de 21 de março de 2014.
CATEGORIAS DA MANIFESTAÇÃO DO DESTINATÁRIO:
A Manifestação do Destinatário comporta apenas 4 situações:
A Manifestação do Destinatário comporta apenas 4 situações:
- Ciência da operação: Recebimento pelo destinatário de informações relativas à existência de NF-e em que ele é destinatário, mas ainda não há elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva. A partir da ciência da operação, é possível realizar o download do XML da NF-e;
- Confirmação da operação: Manifestação do Destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;
- Operação não realizada: Manifestação do Destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas não foi efetivada;
- Desconhecimento da operação: Manifestação do Destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.
MANIFESTAÇÃO DO DESTINATÁRIO EM OUTROS SETORES:
O início da obrigatoriedade para outros setores ainda não foi definido. Ainda que nenhum contribuinte seja obrigado atualmente, é recomendável que todos estejam familiarizados com as exigências da legislação. A penalidade para as empresas que não cumprirem a legislação consta na Lei 7000, de 27 de dezembro de 2001, e suas alterações, conforme artigo 75, § 3º, inciso XXXIV, que dispõe “deixar, o destinatário de documento fiscal eletrônico, de manifestar-se, em relação à confirmação, ou não, da operação ou prestação descrita no documento, multa de 5% do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 50 ou superior a 5.000 VRTEs por documento.
PENALIDADES DA MANIFESTAÇÃO DO DESTINATÁRIO
PENALIDADES DA MANIFESTAÇÃO DO DESTINATÁRIO
A Manifestação do Destinatário já tem data para obrigatoriedade em alguns setores e a penalidade para as empresas que não registrarem os eventos da Manifestação do Destinatário de acordo com a legislação que consta na Lei 7000, de 27 de dezembro de 2001, e suas alterações, conforme artigo 75, § 3º, inciso XXXIV, que dispõe “deixar, o destinatário de documento fiscal eletrônico, de manifestar-se, em relação à confirmação, ou não, da operação ou prestação descrita no documento, multa de 5% do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 50 ou superior a 5.000 VRTEs por documento”.
De acordo com o art. 2º e seguintes da LEI 6.556 DE 28/12/2000 (D. O. de 29.12.2000) as referências expressas em UFIR ficam transformadas em quantidade de VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual).
Fonte: SEFAZ ES
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