O Terceiro Setor Online organizou uma relação de tributos que podem ser atingidos pela imunidade tributária e pela isenção fiscal. Conforme já mencionado nos artigos desta semana (Imunidade tributária e isenção fiscal; Imunidade tributária: por que esta diferença?, para que as entidades do Terceiro Setor tenham os benefícios da imunidade e da isenção, devem observar os dispositivos constitucionais e o artigo 14 do Código Tributário Nacional. No artigo abaixo são destacados os impostos que podem ser atingidos pela Imunidade Tributária e pela Isenção Fiscal. Acompanhe:
• Imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR)
• Imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI)
• Imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA)
• Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU)
• Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação (ITCMD)
• Imposto sobre operações fiscais (IOF)
• IMPOSTO
SOBRE A RENDA (IR)
O IR, de competência da União, tem como fato gerador a aquisição da renda ou de proventos de qualquer natureza durante o ano civil.
IMUNIDADE
Além de observar os dispositivos constitucionais e do Código Tributário Nacional, as ONG’s devem observar o disposto na Lei 9.532 de 10 de dezembro de 1997, que estabelece os seguintes requisitos para a formalização da imunidade:
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, a declaração de rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgãos públicos;
h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.
ISENÇÃO
Também a lei 9.532 de 10 de dezembro de 2010, em seu artigo 15, traz disposições acerca da isenção fiscal a entidades de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico que prestem serviços para os quais foram instituídas e os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destinam.
• IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS (ISS)
O ISS, imposto de competência municipal, incide sempre que ocorrer prestação de serviços, seja por pessoa física ou por pessoa jurídica.
IMUNIDADE
Para pleitear o reconhecimento da imunidade, os requisitos constitucionais e do Código Tributário Nacional devem estar presentes. Também a Lei Complementar 116 de 31 de julho de 2003 deve ser observada.
Além disso, a lei do local da prestação dos serviços deve ser consultada. Em São Paulo, trata deste assunto a Lei 13.701 de 24 de dezembro de 2002.
ISENÇÃO
Por ser um imposto de competência municipal, o lei do local da prestação do serviços informará sobre isenção.
• IMPOSTO
SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS)
O ICMS, imposto de competência dos estados, incide sobre:
a) circulação de mercadorias;
b) prestação de serviços de transporte interestadual;
c) prestação de serviços de transporte intermunicipal;
d) prestação de serviços de comunicação;
e) importação de bem ou de mercadoria;
f) prestação de serviços no exterior.
IMUNIDADE
Para pleitear o reconhecimento da imunidade tributária, a entidade deve preencher os requisitos constitucionais e do Código Tributário Nacional.
ISENÇÃO
A isenção do imposto deve ser observada na legislação do local de ocorrência do fato gerador. Em São Paulo, o Decreto 45.490 de 30 de novembro de 2000 (RICMS – regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação) trata deste assunto.
• IMPOSTO
SOBRE A IMPORTAÇÃO (II)
O II, imposto de competência da União, tem como fato gerador a conduta de importar produtos, desde que simultaneamente:
a) o produto importado seja de titularidade jurídica de pessoa estrangeira;
b) ocorra a transferência jurídica desse bem a uma pessoa nacional;
c) essa transferência de titularidade seja acompanhada pela entrada física do bem em território nacional.
IMUNIDADE
As entidade que intentam pleitear o reconhecimento da imunidade devem preencher os requisitos constitucionais e do Código Tributário Nacional.
ISENÇÃO
Quanto à isenção, a Lei 8.010 de 29 de março de 1990 prevê a isenção do II para produtos adquiridos com destinação à pesquisa científica e tecnológica, se realizadas por entidades credenciadas junto ao CNPq. Além disso, o Decreto 4.543 dispõe sobre a isenção do imposto para determinadas entidades, estabelecendo os requisitos a seguir enumerados para concessão do benefício.
I. Não distribuição de qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II. Não remuneração, por qualquer forma, de seus dirigentes pelos serviços prestados;
III. emprego dos seus recursos integralmente no país, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
IV. manutenção da escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
V. compatibilidade da natureza, da qualidade e da quantidade dos bens às finalidades essenciais do importador;
VI. conservação em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, dos documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
VII. apresentação de declaração de rendimentos em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
VIII. recolhimento dos tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e da contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim o cumprimento das obrigações acessórias decorrentes;
IX. garantia de destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições de gozo do benefício, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgãos públicos.
Além destes requisitos, necessário é que o bem importado sirva à finalidade prevista nos objetivos institucionais da entidade.
• IMPOSTO
SPBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
O IPI, imposto de competência da União, incide em operações com produtos industrializados.
IMUNIDADE
As entidades do Terceiro Setor que pleiteiam o reconhecimento da isenção devem observar os dispositivos constiticionais e o Código Tributário Nacional.
ISENÇÃO
De acordo com o Decreto 4.544 de 26 de dezembro de 2002, são isentos do imposto os produtos industrializados por instituiões de educação ou de assistência social, quando se destinem, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos, no cimprimento de suas finalidades.
As entidades que atuarem de acordo com o disposto acima podem pleitear a isenção.
Fonte: Blog Tributo e Direito
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