Foi publicada no DOU de 14.11.2014, a Lei nº 13.043/2014 que converteu, com alterações, a Medida Provisória nº 651/2014, que promove diveras alterações na legislação tributária, relativas ao IR, ao II, ao IPI, ao PIS/PASEP, à COFINS, ao PIS/PASEP-Importação, à COFINS-Importação, ao Reintegra, ao Retid, à desoneração da folha de pagamento, ao parcelamento de dívidas tributárias, destacamos as relacionadas à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), ao Imposto de Importação (II), ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) dentre outros assuntos.
a) CPMF - os débitos relacionados à CPMF podem ser parcelados nos termos da Lei nº 12.996/2014, não se aplicando a vedação contida no art. 15 da Lei nº 9.311/1996;
b) II, IPI, PIS/Cofins e AFRMM - foram alterados diversos dispositivos da Lei nº 10.833/2003, sendo que o caput do art. 67 passou a estabelecer que, na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, será aplicada, para fins de determinação dos impostos e dos direitos incidentes na importação, alíquota única de 80% em regime de tributação simplificada relativa ao II, ao IPI, à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e ao AFRMM. A base de cálculo da tributação simplificada será arbitrada em valor equivalente à mediana dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídas as despesas de frete e seguro internacionais;
c) ITR - a Lei nº 9.393/1996 foi acrescida do art. 3º-A, o qual estabelece que os imóveis rurais oficialmente reconhecidos como áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos que estejam sob a ocupação direta e sejam explorados, individual ou coletivamente, pelos membros destas comunidades são isentos do ITR. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição na Dívida Ativa da União e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, e cancelados o lançamento e a inscrição relativos ao ITR referentes aos imóveis rurais mencionados a partir da data do registro do título de domínio previsto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (CF/1988). Não serão aplicadas as penalidades estabelecidas nos arts. 7º e 9º da referida Lei, para fatos geradores ocorridos até 14.11.2014, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 651/2014, e ficam anistiados os valores decorrentes de multas lançadas pela apresentação da declaração do ITR fora do prazo. O § 3º do art. 8º da Lei nº 9.393/1996 passou a estabelecer que o contribuinte cujo imóvel se enquadre nas hipóteses dos arts. 2º, 3º e 3º-A fica dispensado da apresentação do Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat).
Fonte: Diário Oficial da União
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