Na Consulta COTEPE 006/2013, ficou estabelecido para SC que a NF-e não poderá ser cancelada em prazo superior a 24 horas, contando-se do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, e desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço.
Nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo referido acima, a correção deve ser realizada através da emissão de NF-e de estorno, com as seguintes características:
a) Finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe) = “3 - NF-e de ajuste”;
b) Descrição da Natureza da Operação (campo natOp) = “999 - Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal”;
c) Referenciar a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada (campo refNFe);
d) Dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada
e) Códigos de CFOP inversos aos constantes na NF-e estornada;
f) Informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo infAdFisco).”
Também deverá lavrar um Termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, explicando o ocorrido, e anexar uma declaração do destinatário de que não recebeu a mercadoria constante nessa NF-e.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.